Processo 0000086-27.2026.5.13.0016

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000086-27.2026.5.13.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000086-27.2026.5.13.0016 AUTOR: JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44eae34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE: 1. Afastar a alegação de existência de litispendência. 2. Declarar, de ofício, a inépcia da inicial relativa aos pedidos de pagamento da diferença do adicional noturno e das horas extras extras trabalhadas no horário noturno em “seus reflexos”, extinguindo-os sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC. 3. Declarar a aplicabilidade imediata da Lei nº. 13.467/2017, com ressalvas. II - ACOLHER sua incidência parcial, extinguindo com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a 19/02/2021, conforme art. 487, inciso II, do CPC. III - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, observada a prescrição pronunciada, os seguintes títulos: a) diferenças do adicional noturno; b) horas extras trabalhadas a partir das 22h00, com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias em que o labor ocorreu das 18h00 às 6h00, limitado ao ano de 2021. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol dos patronos do autor, no importe de 10% do crédito líquido do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Incidência das contribuições previdenciárias sobre os títulos salariais. Retenções fiscais, se houver. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação, meramente, para efeitos fiscais, porém, dispensadas. Intime-se a União. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.  VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO

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