Processo 0000086-27.2026.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000086-27.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: VITORIA APARECIDA MARTINS SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: SUATRANS EMERGENCIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c227d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA APARECIDA MARTINS SOUZA e EVILLYM MORAIS PEREIRA, a quem defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em face de AMBIPAR RESPONSE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias apuradas no TRCT de ID 83888e0, no montante líquido de R$ 57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor este que já se encontra satisfeito integralmente pelo depósito judicial de ID 901bfdf, realizado em 12/03/2026, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a denominação correta da ré: AMBIPAR RESPONSE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Honorários sucumbenciais, conforme item 2.4 da fundamentação. Considerando que a obrigação pecuniária reconhecida nesta sentença já foi satisfeita pelo depósito judicial incontroverso de ID 901bfdf, autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor das reclamantes para o levantamento da quantia de R$ 57,67, acrescida dos rendimentos financeiros da conta judicial, servindo tal liberação como quitação final das parcelas constantes no termo rescisório. Diante da sucumbência das autoras nos demais pedidos, condeno as reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no percentual de 10% sobre as pretensões indeferidas. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Indefiro todos os demais pedidos, conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da parte ré, no valor de R$ 10,64 (mínimo legal – considerando a condenação pecuniária em R$ 57,67 já depositada), as quais isento-a de tal recolhimento, consoante dispõe a Portaria MF Nº 75/2012 e Recomendação SECOR nº 11/2012. Intimem-se as partes. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILLYM MORAIS PEREIRA - VITORIA APARECIDA MARTINS SOUZA
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