Processo 0000086-29.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000086-29.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: DAYVISON DE LIMA GOMES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5853783 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As executadas SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. e BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA. requerem o reconhecimento de circunstâncias que, em seu entender, obstariam o regular prosseguimento da execução (Id e92e3a4). Sustentam, em síntese, que a primeira constitui mera holding patrimonial, sem atividade operacional própria, empregados, faturamento ou ativos financeiros aptos a suportar atos constritivos, ao passo que a segunda afirma encontrar-se submetida ao regime de recuperação judicial, postulando a observância dos efeitos decorrentes da Lei n.º 11.101/2005. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria relativa à responsabilidade das executadas encontra-se definitivamente solucionada pelo título executivo judicial transitado em julgado (Id f94a151). Na sentença exequenda, foi expressamente reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, com condenação solidária das integrantes do grupo econômico (Id 169712d). Assim, eventual alegação de inexistência de atividade operacional, ausência de faturamento, natureza de holding ou limitação patrimonial da executada SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. não possui aptidão para afastar a responsabilidade solidária já reconhecida em decisão judicial definitiva, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, a circunstância de determinada empresa exercer atividade de participação societária não a torna imune aos efeitos da execução trabalhista, especialmente quando integra grupo econômico cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida no título executivo. No que se refere à executada BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA., igualmente não prospera a pretensão. Conforme consignado na decisão de Id 66ac37b, a execução foi determinada apenas em relação às empresas citadas, já que os efeitos da recuperação judicial foram suspensos em relação à empresa BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S.A., até julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0801284-38.2026.8.14.0000 (Id d7355b5). Portanto, inexiste, ao menos neste momento processual, qualquer determinação judicial apta a impedir o prosseguimento dos atos executórios em face da referida executada. Além disso, o pedido para que sejam observados os limites da capacidade patrimonial das executadas não comporta acolhimento. A execução deverá prosseguir na forma determinada pelo título executivo e pela legislação processual aplicável, sendo a efetiva existência de bens ou ativos matéria a ser aferida mediante os meios executórios legalmente previstos, não constituindo fundamento para suspensão ou limitação prévia da execução. Dessa forma, mostram-se manifestamente inviáveis os requerimentos formulados pelas executadas. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados pelas executadas SÓCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. e BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA. Mantenho incólume a decisão de Id 66ac37b, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 15 de julho de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBF ENERGIA DO PARA LTDA. - BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. - BRASIL BIO FUELS S.A. …
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