Processo 0000086-32.2022.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000086-32.2022.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000086-32.2022.5.09.0322 AUTOR: DENILSON REDED GALVAO RÉU: BZ TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5277c proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Conheço da exceção de pré-executividade oposta por BZ TRANSPORTES LTDA E OUTROS, ressaltando-se que, adotando-se os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, tal medida se destina, tão somente, à arguição das seguintes matérias: "a) atacar o próprio título executivo, em virtude de este não atender aos requisitos estabelecidos em lei para a sua validade e eficácia (como a falta de liquidez, que o torna inexigível); b) invocar determinadas matérias de ordem pública (que poderiam e deveriam ser conhecidas ex officio pelo juiz); ou c) alegar matérias outras , que embora não se incluam no conceito de ordem pública sejam relevantes, como pagamento, transação, novação, etc."(Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2001, p. 606-607). Havendo alegação de nulidade de citação, cabível a exceção. II- MÉRITO Argui o excipiente nulidade de citação, visto que operou-se em endereço diverso daquele onde a empresa realizava suas atividade, visto que jamais possuiu sede em Paranaguá ou São Paulo, locais indicados pelo excepto para citação. Sem razão. A notificação da empresa foi encaminhada para o endereço declarado ao órgão oficial, qual seja: Receita Federal, o que se constata no Id fb4bfa7. Nesse contexto, inexiste a nulidade alegada, porque a notificação à empresa foi expedida para o endereço constante no cadastro da Receita Federal, a qual foi devidamente recebida, conforme certidão de AR Id 9cfa16a. No processo do trabalho não há exigência na lei que o regulamenta de que a comunicação dos atos processuais ocorra de forma pessoal, o que torna prescindível a identificação da pessoa que recebe as correspondências. Nem mesmo o art. 135 do CPC estabelece que a citação dos sócios deva ocorrer de forma pessoal no caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se observa: "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Por outro lado, é ônus do destinatário comprovar que a notificação não foi recebida a tempo e de modo adequados. Deve haver prova convincente para afastar a presunção de veracidade dos atos, conforme entendimento pacificado na Súmula 16 do TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Ademais, que é dever das partes manter o banco de dados do SERPRO, JUCEPAR, RECEITA FEDERAL, entre outros, atualizados, sendo a notificação dirigida para esses endereços, salvo prova em contrário, reputada válida. Cita-se, sobre a questão: NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA EMPRESA AO BANCO DE DADOS DO GOVERNO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO ENDEREÇO. Na Justiça do Trabalho, a Portaria 667/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência Social dispõe em seu art. 20, II, parágrafo único, que se considera representante ou preposto do interessado aquele que receber a notificação enviada por via postal no endereço informado pela empresa ao banco de dados da…

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