Processo 0000086-32.2024.8.08.0001
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000086-32.2024.8.08.0001 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WARLEY CHAGAS SIQUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000086-32.2024.8.08.0001 APELANTE: WARLEY CHAGAS SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FURTO DE USO. INAPLICABILIDADE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DA SENTENÇA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Warley Chagas Siqueira em face da sentença por meio da qual fora julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. O recorrente subtraiu uma motocicleta mediante ligação direta pelo farol para fugir de um estabelecimento de reabilitação, vindo a colidir o veículo logo em seguida. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do furto de uso, desclassificação para a modalidade tentada, afastamento da indenização mínima fixada e arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são suficientes para a condenação e se resta caracterizado o furto de uso; (ii) estabelecer o momento de consumação do crime de furto para fins de desclassificação para a modalidade tentada; (iii) determinar a legitimidade da fixação de valor mínimo indenizatório e a possibilidade de readequação da nomenclatura de danos materiais para danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de furto encontram-se cabalmente demonstradas pelo Boletim Unificado, Auto de Apreensão, confissão voluntária do acusado e depoimentos da vítima e de testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório. O reconhecimento do furto de uso exige o preenchimento simultâneo de requisitos como a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorre quando a recuperação do bem decorre de acidente de trânsito e o veículo sofre severas avarias estruturais, gerando manifesto prejuízo patrimonial à vítima. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da apreensão ou amotio, segundo a qual o crime de furto atinge a consumação no exato instante em que ocorre a inversão da posse da res furtiva, sendo despiciendo que o agente obtenha a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto, restando o curto lapso temporal e a colisão na fuga caracterizados como mero exaurimento do crime. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na petição inicial para assegurar o contraditório, prescindindo de demonstração…
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