Processo 0000086-41.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000086-41.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000086-41.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JAILSON DA ROCHA SILVA RECLAMADO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b197d proferida nos autos. DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 6f967a2) em face da sentença prolatada (Id b49b66b), arguindo a existência de omissão e contradição no julgado. Diante da matéria veiculada, desnecessária a manifestação da parte adversa. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e subscritos por patrono com representação regular nos autos. Mérito A embargante alega que houve omissão quanto à análise do Extrato Analítico de FGTS, afirmando que os valores foram integralmente quitados, diversamente do que restou decidido na sentença, que reconheceu depósitos apenas entre abril e outubro de 2024. Assiste razão parcial à embargante, apenas para fins de esclarecimento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na fundamentação da sentença de mérito, consignou-se que, "ao exame da documentação constatou-se existir valores a serem pagos ao reclamante quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada fez o recolhimento do FGTS nos meses de abril a outubro/2024", determinando-se o recolhimento dos valores não pagos no período imprescrito. O reconhecimento de depósitos em meses específicos serviu como parâmetro para identificar a existência de diferenças pendentes em relação ao restante do pacto laboral não atingido pela prescrição quinquenal (após 28/01/2021). Contudo, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que a condenação contida no item "4, d" do dispositivo refere-se exclusivamente ao recolhimento das competências faltantes ou diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito. Ressalte-se que a sentença embargada já previu expressamente que "fica autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual". Portanto, o documento Id 870fac1, citado pela embargante, foi integralmente observado pelo setor de cálculos para a apuração do quantum debeatur, garantindo que não houve pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa do autor. No que tange às diferenças de verbas rescisórias, a sentença fundamentou-se no exame do TRCT, onde se constatou pequenas diferenças a favor do obreiro em aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Eventuais comprovantes de quitação anexados pela ré também serão objeto de abatimento no momento da liquidação, conforme a autorização geral de dedução já concedida. Dessa forma, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação supra, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença embargada e da planilha de cálculos anexa. Sem custas. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 08 de junho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados