Processo 0000086-42.2016.5.10.0022
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000086-42.2016.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RENATO NUNES SOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7655f0 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte executada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto aos argumentos articulados no tocante à suspensão do feito e compensação de valores decorrentes do adicional de periculosidade, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O recurso não merece seguimento. O recurso não atende ao requisito formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A parte recorrente deixou de opor Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no Agravo de Petição, interpondo diretamente o Recurso de Revista. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia provocação do Tribunal Regional mediante embargos declaratórios e a transcrição do respectivo trecho, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. A ausência de oposição prévia dos Embargos de Declaração acarreta a preclusão da oportunidade de arguição da nulidade, nos termos da Súmula 184 do TST e da Súmula 459 do TST. COMPENSAÇÃO O Colegiado regional negou provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo o indeferimento do pedido de suspensão da execução e de compensação entre os valores devidos a título de AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Registrou a eg. Turma que o título executivo transitado em julgado deferiu expressamente o pagamento cumulativo das parcelas, sem qualquer previsão de compensação, de modo que a pretensão deduzida na fase de liquidação revela-se inoportuna e colide com a coisa julgada. A parte recorrente apresenta seu insurgimento sustentando caber a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação anulatória perante a Justiça Federal e a consequente compensação de créditos com fulcro em fato superveniente e na vedação ao enriquecimento sem causa. Aponta violação aos arts. 1º, 2º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, bem como dispositivos legais e verbetes sumulares. Contudo, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, registra-se que a parte recorrente descumpriu a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto colacionou o trecho do acórdão em texto corrido, sem efetuar o destaque/grifo específico da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que afasta a apreciação de alegações pautadas em dispositivos infraconstitucionais, em contrariedade a Súmulas ou em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a controvérsia referente à possibilidade de suspensão do feito e de compensação de valores na fase executória envolve o exame do alcance do título executivo judicial e a…
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