Processo 0000086-43.2019.8.05.0081
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000086-43.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: LUIZ ALVES DE SENE Advogado(s): RONALDO BATISTA DA SILVA (OAB:BA49419) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, com base no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra LUIZ ALVES DE SENE, qualificando-o como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: "(…) Consta no incluso inquérito policial que no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 19h30m, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e, por conjectura, motivado por um litígio possessório, provocou o incêndio da casa destinada à habitação de Vanduil Ferreira dos Santos (seu primo), localizada no Povoado de Ponta da Serra, zona rural deste município de Formosa do Rio Preto/BA. Segundo restou apurado, na data e local supra indicados, o denunciado, na companhia de um terceiro não identificado, aproveitando-se da ausência da vítima, ateou fogo na casa dela. Na ocasião, o vizinho e irmão da vítima, Fabriciano Ferreira Santos, ouviu alguns cachorros latirem, quando então saiu de sua residência para averiguar o que estava acontecendo, momento em que viu o denunciado correndo em direção à casa da vítima e ateando fogo no imóvel. Notório destacar que a prática delituosa também foi presenciada pela cunhada da vítima, a Sra. Alessandra Batista dos Santos, que viu o denunciado deixar o local do crime, na companhia de uma pessoa não identificada, às pressas. Infere-se do caderno investigativo que além de destruir a casa feita de adobe e palha, o incêndio provocado pelo denunciado também destruiu uma cama, um colchão, várias roupas, um gerador de energia, um fogão a gás, um botijão de gás, uma antena parabólica, documentos pessoais, dentre outros bens de propriedade da vítima. (…)" (Denúncia, ID. 258246576). O inquérito policial 01/2019 foi instaurado pela Delegacia Territorial de Polícia de Formosa do Rio Preto (ID. 128972850). A denúncia foi recebida em 16.03.2023, conforme decisão de ID. 374219371. Devidamente citado (ID. 481681169), e diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeado defensor dativo ao réu (ID. 502868123), que apresentou resposta à acusação no ID. 514652761, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público apresentou réplica no ID. 515353001, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da acusação. Em despacho saneador (ID. 540895862), as preliminares foram afastadas e foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 18.05.2026, foram ouvidas a vítima Vanduil Ferreira dos Santos e as testemunhas Fabriciano Ferreira dos Santos, Alessandra Batista dos Santos, e Carloman Alves de Sene. Procedeu-se, na sequência, ao interrogatório do réu LUIZ ALVES DE SENE (gravação em anexo). O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do…
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