Processo 0000086-43.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000086-43.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000086-43.2026.5.14.0131 RECORRENTE: GILSEIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000086-43.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO FGTS. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. TESE VINCULANTE N. 70 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO, NA MATÉRIA EM DESTAQUE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o pedido de demissão obsta a conversão em rescisão indireta, embora tenha reconhecido irregularidades no recolhimento do FGTS. 2. Fatos relevantes: (a) a reclamante pediu demissão, mas alegou que sua decisão foi motivada por irregularidades no FGTS; (b) a sentença reconheceu irregularidades nos depósitos do FGTS; (c) a recorrente comprovou a irregularidade no recolhimento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovadas irregularidades no recolhimento do FGTS, conforme a Tese vinculante n. 70 de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TST firmou a Tese vinculante n. 70 de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) com o seguinte teor: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 5. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza o empregado a buscar rescisão o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais. 6. A Súmula n. 461 do TST estabelece que é do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS. 7. No caso em tela, restou comprovada a irregularidade no recolhimento do FGTS. 8. A jurisprudência do TRT da 14ª Região e do TST, incluindo a Tese n. 70 de Recurso de Revista Repetitivo, reconhece a rescisão indireta em casos de ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS. 9. A Tese n. 70 do TST afasta a necessidade de imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta. Não há nenhuma distinção para se evitar a aplicação da Tese n. 70 do TST ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido e provido, na matéria em destaque. Tese de julgamento: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, d, da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 461; TST, Tese n. 70 de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GILSEIA DE OLIVEIRA

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