Processo 0000086-44.2017.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000086-44.2017.5.17.0141 RECLAMANTE: ROBSON CRUZ VARGAS RECLAMADO: ROBERTO MERLO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af0847 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do espólio, tampouco da empresa DROGARIA BBJ LTDA., não obstante regularmente intimados, evidencia-se o descumprimento das determinações judiciais anteriormente fixadas. Diante disso, com a publicação deste despacho no DeJT, fica intimada a empresa DROGARIA BBJ LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de créditos em favor do executado Roberto Merlo, bem como promova o depósito de eventuais valores em conta vinculada a estes autos. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de novo descumprimento, a ser revertida em favor da execução. No silêncio, além da incidência da multa ora fixada, presumir-se-á a existência de créditos em favor do executado junto à empresa, autorizando, desde logo, a constrição de valores via SISBAJUD, tanto para satisfação da multa quanto do crédito exequendo. No tocante ao espólio, tendo em vista o descumprimento da determinação de regularização da representação processual, proceda-se à inclusão da multa fixada na decisão de Id f40bf4e no débito exequendo. Sem prejuízo, observa-se que a própria manifestação apresentada pelos sucessores indica que a atividade empresarial permanece em funcionamento, sob administração da Sra. Telma Merlo, com manutenção do estabelecimento e geração de receita (Id fb8c6ed). Tal circunstância autoriza o prosseguimento da execução mediante constrição sobre a atividade econômica, razão pela qual determino a penhora de percentual do faturamento da empresa DROGARIA BBJ LTDA., a ser oportunamente fixado, como forma de garantir a efetividade da execução. Decorridos os prazo acima assinalados, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a inclusão das multas fixadas (tanto a do espólio quanto, se for o caso, a da empresa), retornando, em seguida, conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. COLATINA/ES, 29 de abril de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CRUZ VARGAS
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