Processo 0000086-46.2016.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0000086-46.2016.8.27.2729/TO RÉU : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TIM S/A (sucessora por incorporação de TIM CELULAR S/A) em face da decisão proferida no evento 55, DECDESPA1 . Houve contrarrazões aos embargos ( evento 73, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na decisão prolatada no evento 55, DECDESPA1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição caracteriza-se quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis entre si; a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria ter sido analisada; e o erro material refere-se a equívocos meramente formais, passíveis de correção sem alteração do conteúdo decisório. Alega a embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal e a determinação de citação com prazo para pagamento ou garantia do juízo seriam incompatíveis com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e com a garantia anteriormente prestada nos autos. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal, consignando que a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos…
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