Processo 0000086-46.2022.8.17.3430
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000086-46.2022.8.17.3430 APELANTE: GERALDO GOMES QUARESMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000086-46.2022.8.17.3430 APELANTE: GERALDO GOMES QUARESMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em recurso de apelação interposto por GERALDO GOMES QUARESMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem alegadas irregularidades na administração de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Na origem, o autor sustentou, em síntese, ser servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que, ao realizar o saque dos valores correspondentes às suas cotas, teria recebido quantia inferior à efetivamente devida, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelas normas de regência do programa. Em razão disso, postulou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças que entende devidas, além de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teria tomado ciência inequívoca das irregularidades após a obtenção dos extratos e microfilmagens de sua conta PASEP. Defendeu que o prazo prescricional decenal deveria ter como termo inicial a data em que teve acesso à documentação bancária, e não o momento do saque dos valores. Ao final, requereu a reforma da sentença, para afastar a prescrição e reconhecer o direito ao recebimento das diferenças postuladas, com os consectários legais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a pretensão estaria prescrita e de que os valores vinculados ao PASEP teriam sido movimentados e atualizados em conformidade com a legislação aplicável. Esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em julgamento anteriormente realizado, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, não poderia ser deslocado para a data de obtenção posterior das microfilmagens, uma vez que a ciência da suposta lesão ocorreu quando o titular teve acesso ao saldo disponibilizado por ocasião do saque integral das cotas do PASEP. Na ocasião, foram majorados os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto ao termo inicial da…
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