Processo 0000086-46.2026.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000086-46.2026.5.18.0191 AUTOR: MICHELE DOTOLI SANTOS RÉU: S PIRES DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2925275 proferido nos autos. DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO Ante o resultado negativo do leilão, determino a suspensão do curso deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar que o exequente, pessoalmente, realize diligências para a indicação objetiva de bens da executada passíveis de penhora, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17). Esclareço que a suspensão do processo será concedida única e exclusivamente uma vez, e que, durante este período, não correrá o prazo prescricional. Caso o exequente não indique bens passíveis de penhora que permitam o prosseguimento dos atos executórios, voltem-me os autos para determinar o arquivamento provisório, por meio de fluxo de sobrestamento, considerando a execução frustrada. O arquivamento provisório será realizado pelo prazo máximo de dois anos, conforme previsão legal para a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante esse prazo, o exequente, pessoalmente ou por seu procurador, deverá diligenciar para a localização de patrimônio não registrável da executada. Ressalto que as ferramentas eletrônicas de restrição patrimonial disponibilizadas ao Juízo já foram utilizadas sem sucesso. Portanto, o exequente deverá buscar outras alternativas, incluindo verificar como os pagamentos para a executada são realizados e comprovar nos autos, visto que, embora a pessoa jurídica esteja ativa, o SISBAJUD não forneceu resultados positivos, o que indica a possibilidade de que a executada não possua conta bancária regular, ou realize movimentações fora do sistema regulado pelo BACEN. Ademais, o exequente dispõe de ferramentas eletrônicas de pesquisa pública mais completas que as colocadas à disposição deste Juízo, para investigar tanto bens registráveis quanto não registráveis em nome da parte executada. Destaco algumas dessas ferramentas, as quais devem ser devidamente utilizadas pela parte credora: REDESIM (RFB) – Consulta de dados cadastrais de empresas e Quadro de Sócios: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim SINTEGRA (Fisco) – Simulação de existência e omissões fiscais: http://www.sintegra.gov.br CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) – Para verificação de outras execuções: https://www.tst.jus.br/certidao JUSBRASIL – Pesquisa de processos de outros Tribunais: https://www.jusbrasil.com.br CENPROT (Protestos) – Para investigar providências de protesto: https://site.cenprotnacional.org.br/ PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA – Para consulta a contratos públicos: http://www.portaltransparencia.gov.br/contratos/consulta SIGEF (INCRA) – Gestão fundiária de imóveis rurais: https://sigef.incra.gov.br/ CNPA (Aeronaves) – Certidão negativa de propriedades de aeronaves: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa Além disso, caso necessário, e com fundamento na teoria do princípio da aparência, o exequente deverá realizar diligências pessoais a fim de verificar se a executada está utilizando bens de terceiros, como veículos, mesmo sem registros em seu nome. Caso identifique algum veículo, o exequente deverá comprovar nos autos a utilização do bem, com a devida indicação da placa, modelo e cor do veículo. Por fim, esclareço que não serão deferidas novas diligências nos moldes…
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