Processo 0000086-47.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000086-47.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000086-47.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ANA LETICIA DE LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: LAIS EVELYM ALEXANDRE DOS SANTOS, LAIS EVELYN ALEXANDRE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b309aa proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 20/05/2026.       DESPACHO   Vistos, etc.   As reclamadas apresentaram petição requerendo o acolhimento de justificativa de ausência à audiência de instrução realizada em 22/04/2026, bem como a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o patrono das rés teria sido acometido por emergência odontológica ocorrida em 20/04/2026. O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai da ata de audiência, houve ausência das próprias reclamadas à assentada designada, circunstância que ensejou a aplicação dos efeitos processuais cabíveis. Ainda que se admitisse eventual impossibilidade de comparecimento do patrono constituído, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar os efeitos decorrentes da ausência das rés à audiência. Isso porque, nos termos da sistemática processual trabalhista, a ausência da parte reclamada à audiência importa revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, sendo irrelevante, para tal finalidade, a presença isolada do advogado desacompanhado da parte ou de preposto regularmente constituído. Ademais, a alegada emergência odontológica do patrono teria ocorrido aproximadamente 48 horas antes da audiência, havendo tempo hábil para que as reclamadas adotassem as providências processuais pertinentes. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco hipótese de cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que a manifestação apresentada após a prolação da sentença não possui natureza recursal e não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo recursal. Dessa forma, mantenho integralmente a sentença proferida. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado. OBSERVE A SECRETARIA. Intimem-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS EVELYN ALEXANDRE DOS SANTOS - LAIS EVELYM ALEXANDRE DOS SANTOS

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