Processo 0000086-48.2026.5.10.0812
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000086-48.2026.5.10.0812 REQUERENTE: MARIZA GOMES DA COSTA REQUERIDO: V. C. SOUZA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03485be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MARIZA GOMES DA COSTA ROCHA opôs embargos de declaração, sob ID a201276, em face da sentença de liquidação de ID e28dc26. Sustenta, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado, ao argumento de que a sentença tratou a execução como provisória em relação aos responsáveis subsidiários, BANCO PAN S.A. e BANCO C6 S.A., embora já certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda para todos os devedores. Requer, por isso, a exclusão das menções à execução provisória, bem como o início dos atos executórios definitivos, com intimação da devedora principal para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução em face dos responsáveis subsidiários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. DA NÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA Deixo de determinar a prévia intimação da parte contrária para manifestação sobre os embargos. No caso, a matéria deduzida pela embargante não envolve rediscussão do mérito da condenação, alteração da responsabilidade reconhecida no título executivo, modificação dos cálculos homologados ou inclusão de obrigação nova. Trata-se, exclusivamente, de correção de premissa processual objetiva, extraída de certidão constante dos autos, relativa ao trânsito em julgado da decisão exequenda. A abertura de vista prévia, nesse contexto, não se mostra necessária, pois a análise decorre de dado processual certificado nos próprios autos e não depende de produção probatória, contraditório fático ou manifestação útil da parte contrária para sua verificação. Além disso, as partes serão regularmente intimadas desta decisão, preservando-se o contraditório quanto aos atos executórios subsequentes, sem prejuízo da utilização dos meios processuais próprios na fase de execução. DA NATUREZA DEFINITIVA DA EXECUÇÃO Ao exame. A sentença de liquidação de ID e28dc26 registrou que a presente execução possuía caráter provisório em relação ao BANCO PAN S.A. e ao BANCO C6 S.A., responsáveis subsidiários, determinando a observância das cautelas legais pertinentes quanto à liberação de valores e à prática de atos expropriatórios. Todavia, assiste razão à embargante. Conforme certidão de ID b0fc13c, trasladada dos autos principais, o processo nº 0000025-27.2025.5.10.0812 transitou em julgado em 20/03/2026. A certidão abrange o feito principal e, portanto, alcança o título executivo judicial formado em relação aos devedores nele reconhecidos, inclusive os responsáveis subsidiários BANCO PAN S.A. e BANCO C6 S.A. É certo que a presente execução foi inicialmente instaurada como provisória em relação aos responsáveis subsidiários, pois, naquele momento, ainda havia pendência recursal quanto ao capítulo relativo à responsabilidade subsidiária. Essa circunstância constou, inclusive, da petição inicial do cumprimento provisório. Ocorre que, com a certificação do trânsito em julgado em 20/03/2026, antes da prolação da sentença de liquidação de ID e28dc26, a execução convolou-se em definitiva. Assim, a referência feita na sentença de liquidação à…
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