Processo 0000086-63.2024.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000086-63.2024.5.05.0131 RECORRENTE: LUANA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: GHISOLFI OPERACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000086-63.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por três reclamadas em face de acórdão que reformou sentença de mérito em reclamação trabalhista. A primeira e segunda reclamadas alegaram omissão quanto à indicação de qual memória de cálculo deveria prevalecer diante da coexistência de duas planilhas com valores divergentes. A terceira reclamada suscitou omissão quanto à análise probatória sobre cargo de confiança, responsabilidade subsidiária e limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar qual planilha de cálculos integra o título executivo judicial, diante da existência de divergência entre os documentos apresentados; (ii) estabelecer se os argumentos da terceira reclamada configuram vício de omissão sanável pela via dos embargos ou apenas o intento de reexame de matéria fática e probatória já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Integra-se a planilha de ID. dcdec97 ao título executivo, em detrimento da planilha de ID. B583426, para afastar a insegurança jurídica e a divergência de valores. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas ou para a rediscussão de matéria fática julgada em desfavor da parte recorrente. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões do seu convencimento, em observância aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de declaração conhecidos. Parcialmente providos os da primeira e segunda reclamadas e desprovidos os da terceira reclamada. Teses de julgamento: 1. A existência de planilhas de cálculos divergentes nos autos do processo, quando não definida expressamente no acórdão, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 2. É inviável a utilização de embargos de declaração para o reexame de matéria probatória ou para a rediscussão de mérito, quando a decisão colegiada já enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada. 3. O órgão jurisdicional atende ao dever de fundamentação quando expõe os motivos de seu convencimento, independentemente de manifestação exaustiva sobre cada argumento levantado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 371 e 1.022. CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118. SALVADOR/BA, 05 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.