Processo 0000086-63.2026.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000086-63.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : EDINAR MOREIRA MACIEL MARQUES AMADO ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDINAR MOREIRA MACIEL MARQUES AMADO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte Requerente alegou que é servidora pública efetiva, ocupando o cargo de Assistente Administrativo, tendo ingressado no serviço público através de concurso público, estando vinculada ao seu PCCS (Quadro Geral). Diz que a legislação estadual que rege sua carreira está prevista na Lei nº 2.669, de 19 de dezembro de 2012, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Estado do Tocantins. Argumenta que teve o direito a progressões funcionais reconhecido administrativamente, consubstanciadas na Portaria nº 365/2022 (Progressão Horizontal, Ref. VIII-L, a partir de 03/2018) e na Portaria nº 561/2023 (Progressão Vertical, Ref. IX-L, a partir de 03/2020), contudo não lhe foi pago o retroativo a que teria direito, o que pleiteia nessa demanda. Com a inicial foram colacionados documentos. Citado, o Estado requerido apresentou contestação na qual alega a falta de interesse de agir (Lei 3.901/2022), a impossibilidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, a prescrição quinquenal e a necessidade de liquidação. Réplica acostada aos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Inicialmente, impende salientar que, em 03/12/2020, o STJ – nos autos do REsp 1.878.849/TO, conjuntamente com os REsp 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a matéria relativa à legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a suspensão do trâmite de processos semelhantes em todo o território nacional. Todavia, necessário ressaltar que a matéria abordada no referido aresto não se coaduna ao objeto versado na presente ação, a qual busca reconhecimento judicial acerca do direito ao pagamento de valores retroativos de progressões funcionais já implementadas pela administração, e não sobre a legalidade do ato de não concessão. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir - Medida Provisória nº 27/2021 (Lei 3.901/2022) O ente público defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei nº 3.901/2022. A legislação em questão impõe um parcelamento de valores devidos pelos direitos já reconhecidos em favor dos servidores públicos estaduais por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento. Como bem salientado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 0002611-46.2020.8.27.2701: "Nesse viés, as teses de aplicabilidade da referida lei, bem como a validade e…
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