Processo 0000086-69.2024.5.06.0023
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000086-69.2024.5.06.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4fbdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA-IMIP (Id a64668b), em que o recorrente alega sua isenção ao recolhimento do depósito recursal, em razão de se constituir como uma entidade filantrópica, conforme certificação CEBAS anexa ao apelo, com fulcro no preconizado pelo art. 899, §10, da CLT, tudo em conformidade com o que reconhecido em sentença. Entrementes, não obstante de fato reconhecida a qualidade de entidade filantrópica da recorrente, tendo sido dispensado o depósito recursal da decisão de admissibilidade de Id 3b3190e, ressalto que o Juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau não vincula este Juízo revisor, a quem compete, em última análise, a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos submetidos a esta Instância superior. Convém, portanto, destacar que os conceitos de entidade filantrópica e de entidade beneficente foram plenamente distinguidos no julgamento, pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.028/DF. É da essência da entidade filantrópica a prestação de serviços à população de forma totalmente gratuita, o que não é o caso do recorrente que pede o abrigo do § 10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A propósito, trago a lume o paradigmático acórdão proferido pelo Pretório Excelso: "EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades…
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