Processo 0000086-71.2020.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000086-71.2020.5.09.0073 RECORRENTE: LEONARDO ALMEIDA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL MACEDO CANTAGALLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786fe3e proferida nos autos. ROT 0000086-71.2020.5.09.0073 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO ALMEIDA ROSA DIOGO ROBERTO GUANCINO (PR106012) JACKSON HARALAN DE LUCA (PR93678) RODRIGO FINATTO (PR67522) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL MACEDO CANTAGALLO BRUNA BALTHAZAR DE PAULA (PR65708) DANIEL ANDRADE CORDEIRO (PR67238) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE FAXINAL Recorrido: Advogado(s): RAFAEL MACEDO CANTAGALLO BRUNA BALTHAZAR DE PAULA (PR65708) DANIEL ANDRADE CORDEIRO (PR67238) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA ROSA DIOGO ROBERTO GUANCINO (PR106012) JACKSON HARALAN DE LUCA (PR93678) RODRIGO FINATTO (PR67522) Em manifestação id. 7ea4923, o réu Município de Faxinal pugna pela sua exclusão do polo passivo da lide, considerando que o acórdão id. 1aae6bc, reconheceu a inexistência de responsabilidade subsidiária. No caso, verifica-se que o tema da responsabilidade subsidiária do Município é objeto do recurso de revista da parte autora (id. 12f2838). Diante disso, não há que se falar em exclusão do Município neste momento processual. Rejeito. Passo à análise dos recursos de revista. RECURSO DE: LEONARDO ALMEIDA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 793556d; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 12f2838). Representação processual regular (Id 03f710f ). Preparo inexigível (Id 1a85177). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Todavia, consoante os termos do artigo 217, IV, da CF, o patrocínio de atividades esportivas pelo Poder Público tem caráter de incentivo, o que expele sua responsabilidade pelos encargos do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta. (...) Também não se ignora a inscrição em campeonato profissional estadual com a indicação da razão social do Município. Todavia, tanto não comprova a ingerência do ente público sobre o contrato do autor. (...) Ainda, o próprio reclamante, em sua peça de ingresso, reconhece o Município como patrocinador, a exemplo sob o título "3.1 PATROCINADOR: MUNICÍPIO DE FAXINAL" (fl. 4.). Assim, que pese questionável o dispêndio de recursos públicos sem formalização de parceria ou a representação do "Faxinal Futsal" pela pessoa física de Rafael Cantagallo, tanto não afasta o entendimento do C. TST no sentido de que atividades de fomento ao esporte não caracterizam o Município como tomador de serviços, afastando a incidência do entendimento contido na Súmula nº 331." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula do TST. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA Questão JT: SALÁRIO IN NATURA. UTILIDADE DISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRABALHO.…
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