Processo 0000086-73.2023.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000086-73.2023.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000086-73.2023.5.07.0024 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: DENISE DIAS ARAUJO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54767c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000086-73.2023.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE DIAS ARAUJO VASCONCELOS IGOR TORRES FERNANDES (CE45036) MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE10108) SAULO DE ANDRADE COSTA (CE42091) TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE21753) TÚLIO VILA NOVA TORRES MARTINS (CE18354)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 887deaf; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 59cfb44). Representação processual regular (Id 0dff84e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a0317ed: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a0317ed: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b2df98: R$ 12.297,00; Custas pagas no RO: id 312cfb0; Depósito recursal recolhido no RR, id 886d726: R$ 27.628,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 7º, XXIX;Constituição Federal, art. 114, I e VI;Constituição Federal, art. 202, § 2º;Tema 190 do STF;CLT, art. 896, “a” e “c”;CLT, art. 896-C;CPC, art. 927;CPC, art. 487, II;Código Civil, arts. 186 e 927;Tema Repetitivo nº 20 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: A incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria própria de previdência complementar privada, com discussão sobre regulamento, critérios atuariais, tábua de mortalidade, teto regulamentar e metodologia de cálculo da PREVI.A incidência da prescrição total/bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sustentando que a ação foi ajuizada anos após a extinção do contrato/aposentadoria.A incorreta aplicação do Tema Repetitivo nº 20 do TST, sob o argumento de que o marco inicial da pretensão indenizatória não poderia ser o trânsito em julgado da fase de execução da ação originária, mas sim o momento definido pela tese repetitiva quanto à concessão do benefício/saldamento ou, conforme defende, o trânsito em julgado da fase de conhecimento.A inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando que não houve ato ilícito, pois a natureza jurídica do auxílio-alimentação era controvertida à época própria e havia norma coletiva/entendimento jurídico que ampararia a conduta patronal.A ausência de nexo causal direto entre a conduta do Banco e eventual prejuízo no benefício complementar, sustentando que o cálculo da complementação depende de critérios regulamentares e…

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