Processo 0000086-83.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000086-83.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000086-83.2025.5.12.0050 RECORRENTE: BRENO OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000086-83.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: BRENO OLIVEIRA MOTA, TUPY S/A RECORRIDOS: BRENO OLIVEIRA MOTA, TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÉDIO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. TUPY S.A., 2. BRENO OLIVEIRA MOTAe recorridos 1. BRENO OLIVEIRA MOTA, 2. TUPY S.A. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à integração das verbas "2ª folga revezamento" e "hora excedente" à remuneração mensal (fls. 683/688). O autor interpôs recurso ordinário, arguindo a nulidade processual por cerceamento de defesa e objetivando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, ao acúmulo/desvio de função, às horas extras, aos domingos e feriados trabalhados, à participação nos lucros e resultados, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à limitação da condenação aos valores da petição inicial e aos cálculos de liquidação apresentados pelo perito contador (fls. 707/755). As partes juntaram contrarrazões às fls. 772/775 (autor) e 778/803 (ré). Os autos foram encaminhados para manifestação complementar (fl. 806). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de defesa O autor alegou que: impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos; o Juízo de 1º grau indeferiu o retorno ao perito; não há como apresentar os quesitos complementares antes da ciência da conclusão pericial; sofreu prejuízos porque o pedido foi julgado improcedente; deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao perito. Determinada a realização de perícia para a avaliação da insalubridade, o perito apresentou o seguinte parecer: "Pode-se afirmar que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como salubre" (fl. 458). Inconformado, o autor opôs impugnação ao laudo pericial, aduzindo que: o LTCAT da empresa está desatualizado porque conta com mais de seis anos de elaboração; a perícia baseou-se em LTCAT inválido e não levou em consideração a insuficiência de EPIs; não se comprovou documentalmente o teste/ensaio de vedação; não houve a juntada do Programa de Proteção Respiratória; o perito…

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