Processo 0000086-87.2026.5.22.0109
TRT22 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ CumSen 0000086-87.2026.5.22.0109 EXEQUENTE: DELMIRO LOPES DE BRITO NETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91492d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. O Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELMIRO LOPES DE BRITO NETO
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