Processo 0000086-88.2001.8.05.0076
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-88.2001.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015-A), THAMIRES SIMOES SILVA (OAB:BA45244-A) APELADO: MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Entre Rios contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da Ação de Restauração de Autos de nº 0000086-88.2001.8.05.0076, julgou procedente o pedido para declarar restaurados os autos da execução originária, contudo, reconheceu diretamente a "existência da obrigação existente entre as partes indicada na petição inicial", deixando, por outro lado, de homologar o acordo apresentado pelo autor por ausência de lei municipal autorizativa e por violação ao sistema de precatórios. Na petição inicial de restauração, o autor Miguel Gonçalves Dias informou que promoveu ação de execução contra o Município de Entre Rios (tombada sob o nº 228/1997, decorrente de distribuição anterior desmembrada), visando ao recebimento de crédito de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) representado pelo cheque nº 001821-0, emitido contra o Banco Bradesco S/A, agência 0569-0. Aduziu que os autos originários foram retirados de cartório pelo advogado Antônio Carlos Bispo, que veio a falecer sem proceder à devolução, tornando indispensável a restauração. No curso do feito, o autor juntou cópia de petição de acordo extrajudicial celebrada entre ele e o Município de Entre Rios em 02/12/2013, pleiteando sua homologação. Após a realização de diligências, manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito patrimonial disponível, e informações prestadas pelo Município apelante sobre a inexistência de legislação que autorizasse o Procurador do Município a transigir, o Magistrado de origem proferiu a sentença recorrida. O decisum declarou restaurados os autos e reconheceu expressamente a obrigação de pagar do Município indicada na inicial, mas negou a homologação do acordo. Irresignado, o Município de Entre Rios interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, suscita a tempestividade do recurso e pugna pelo seu provimento parcial para afastar o capítulo da sentença que reconheceu a existência de obrigação de pagar. Argumenta que a restauração de autos possui rito meramente declaratório e formal, voltado unicamente à recomposição física do processo extraviado. Sustenta que o reconhecimento da obrigação em si extrapolou o objeto da ação, gerando uma condenação indireta sem o devido processo legal, haja vista que sequer houve citação na ação de execução principal ou oportunidade de defesa (Embargos à Execução) por parte do ente público, violando o contraditório e o regime constitucional de precatórios. Intimado, o apelado Miguel Gonçalves Dias apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da apelação por ter sido protocolizada após o prazo de 30 dias úteis contado da publicação da sentença em 28/08/2025. No mérito, defende a manutenção integral do julgado,…
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