Processo 0000086-92.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000086-92.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000086-92.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARILEIDE ALVES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA MARILEIDE ALVES DOS SANTOS SOUSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e utiliza a conta mantida junto à instituição financeira ré exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, porém vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica de tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA,”, sem que tenha contratado pacote de serviços que justificasse a cobrança. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e sustentando a legalidade da contratação, afirmando que a autora aderiu à conta corrente tarifada e aos serviços disponibilizados pelo banco. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegada procuração genérica A preliminar não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos confere poderes expressos aos patronos da autora para representá-la judicialmente, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação processual e civil. A tese defensiva de que o instrumento de mandato deveria necessariamente indicar o nome da parte ré ou descrever minuciosamente o objeto da…

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