Processo 0000086-95.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000086-95.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000086-95.2026.5.07.0015 REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b509ddb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão acima, necessária a nomeação de perito contábil, a fim de solucionar a controvérsia entre os cálculos da partes. Assim, nomeio o(a) contador(a)  CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR, que deverá ser notificado(a) por meio eletrônico para informar se aceita o encargo e, se for o caso, apresentar o laudo,no prazo de 30 (trinta) dias. Após a elaboração do laudo, o(a) contador(a) deverá juntá-lo no processo eletrônico, via PJE, devidamente assinado, e encaminhar os arquivos no formato PJC para a Secretaria desta Vara, através do e-mail: vara15@trt7.jus.br. Com a juntada dos cálculos, notifique(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, e, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação do perito, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos, com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório tipo PDF emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o §2º, do art. 879, da CLT. No caso de apresentação de impugnações, encaminhem-se os autos ao perito para emissão de parecer. Após a manifestação do perito ou inexistindo impugnações, retornem os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos competentes. Os honorários periciais serão arbitrados após a conclusão dos trabalhos do perito, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e serão arcados pela parte reclamada, por aplicação do princípio da causalidade. Expedientes necessários.     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA

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