Processo 0000087-02.2021.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000087-02.2021.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000087-02.2021.8.19.0038 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000087-02.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00277554 RECTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/RJ-225346 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 RECORRIDO: FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: MIRIELE DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: ADRIELE DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: VICTÓRIA MAIA MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-231028 RECORRIDO: CÉLIA GABRIEL DE MORAES ADVOGADO: CASSIA DOS SANTOS DA SILVA OAB/RJ-171413 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000087-02.2021.8.19.0038 Recorrente: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Recorridos: FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 476/482, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 428/439 e 465/473, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PELO SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIOS (HERDEIROS). PEDIDO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda na qual os herdeiros de beneficiário de grupo de consórcio, após seu óbito, acionaram seguro prestamista contratado pelo segurado, ocasião na qual fora quitado o contrato de consórcio pelo seguro, todavia, se insurgem os herdeiros quanto a negativa da expedição da carta de crédito. 2. A sentença julgou procedente em parte pedido condenando a apelante a indenizar aos autores o valor da carta de crédito contra o que se insurge a ré. 3. Aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, haja vista a típica relação de consumo. 4. No mérito, o contrato de seguro prestamista vinculado a um contrato de consórcio é aquele pelo qual se busca garantir o pagamento de indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida contraída pelo(a) segurado(a) em caso de morte ou invalidez. 5. No caso concreto, o óbito do segurado ocorreu ante do término do consórcio e de sua contemplação pelo falecido, e o requerimento administrativo para pagamento da respectiva indenização pelos herdeiros foi negado ao argumento de que é necessário aguardar a contemplação ou o fim do grupo. 6. A questão controvertida cinge-se, por conseguinte, em saber se é legitimo o pagamento da indenização aos herdeiros. 7. A Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 2º, estabelece que o "Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento". 8. O artigo 30 da Lei de Consórcios consigna que "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os…

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