Processo 0000087-04.2017.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-04.2017.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000087-04.2017.5.07.0013 RECLAMANTE: LUCAS ESTEVAO PINHEIRO RECLAMADO: ANA CELIA BARBOSA BEZERRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c87d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos ADRIANO MOREIRA BEZERRA - ME apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegitima para figurar no polo passivo,  conforme fundamentos expostos na petição de Id b213632 A parte reclamante apresentou impugnação, tempestivamente (Id 7bfdcf4).  Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na exceção de pré-executividade, inicialmente criada pela doutrina e posteriormente acolhida pela jurisprudência, o executado, sem a garantia do juízo, tem a possibilidade de impedir os gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução. Assim, por simples petição, objetivando questionar a execução, mas apenas nas hipóteses em que haja suscitação de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, ou de prova pré-constituída de causas extintivas da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição), poderá alegar matérias as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo. Para isso, deve estar munido de provas documentais capazes de amparar sua defesa.  No presente caso, a parte excipiente apresentou, pela segunda vez, exceção de pré-executividade, reproduzindo integralmente os argumentos já deduzidos na petição de Id 48a2edb.  A pretensão manifestada resume-se à sua rejeição de inclusão no polo passivo e à inexistência de fraude à execução, pleiteando, outrossim, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Conforme se extrai da decisão de Id aeae87f, proferida há menos de seis meses, os mesmos argumentos foram detalhadamente analisados e fundamentadamente rechaçados, nos seguintes termos: Considerando que a empresa executada não quitou o acordo homologado foi iniciada a execução, em 04/07/2017 (Id 3a02a42),  com bloqueio SISBAJUD efetuado, em desfavor da  empresa e da empresária,   ANA CELIA BARBOSA BEZERRA. Observa-se  que foram realizadas tentativas de localização de bens da reclamada e da empresária,  através de diversos sistemas , todas infrutíferas, conforme registros nos autos :SisbaJud (Ids. 04eb8a3, 28c746c, 519cb30), BNDT(registrado em 20/07/2017), Renajud(Id 9fd0050) , CNIB (Id f2ed911), PREVJUD/CAGED (Id 8de7df9). Diante do requerimento da parte reclamante e da ineficácia dos procedimentos adotados para fins de pagamento/garantia integral da execução, caracterizando a total falta de compromisso da parte executada para com este Órgão Jurisdicional, foi reconhecida a fraude a execução, sendo determinado o redirecionamento da execução contra a empresa Adriano Moreira Bezerra e, com esteio no Poder Geral de Cautela, antes da citação, fosse realizado  bloqueio  SISBAJUD, conforme fundamentos expostos nos   despacho de Id 62f7c3b. O redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento pode ser admitido  nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). A sucessão de empresas, no âmbito trabalhista, encontra previsão nos arts. 10 e 448 da CLT, que estabelecem a continuidade dos contratos de trabalho, mesmo em caso de alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa. Vejamos.…

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