Processo 0000087-07.2025.5.23.0036
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000087-07.2025.5.23.0036 AGRAVANTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP AGRAVADO: FABIANA LOPES DO NASCIMENTO FREITAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000087-07.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita gera contradição lógica com a exigência de garantia do juízo para o processamento de recurso na fase de execução; (ii) estabelecer se a apresentação do Estatuto Social constitui prova suficiente, por si só, da natureza de entidade filantrópica para fins de isenção da garantia prevista no art. 884, § 6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade para a interposição de embargos à execução e, por extensão, do agravo de petição, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 128 do TST. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de garantia do juízo na execução, uma vez que a isenção prevista no art. 884, § 6º, da CLT é restrita a entidades filantrópicas, não abrangendo genericamente os beneficiários da gratuidade judiciária. 5. O Estatuto Social, isoladamente, é insuficiente para comprovar a natureza filantrópica da executada, sendo necessária a demonstração fática da transparência financeira, da inexistência de distribuição de lucros e da atuação social efetiva. 6. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com a irresignação da parte frente à aplicação da lei ou ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. O magistrado não possui o dever de reexaminar o mérito da decisão em sede de embargos, tampouco de se manifestar exaustivamente sobre dispositivos legais quando a tese jurídica adotada já foi explicitada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A garantia do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável para o conhecimento de recursos na fase de execução, não sendo suprida pela mera concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A isenção da garantia do juízo para entidades filantrópicas exige prova cabal de atuação social efetiva e ausência de finalidade lucrativa, não bastando a simples juntada de estatuto social. 3. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas já valoradas pelo órgão jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º, 832, 884, caput e § 6º, 897-A; CPC, arts. 98, 489, § 1º, 1.022; Constituição Federal, art. 5º, II, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128; TST, Súmula n. 297, I; TST, OJ n. 118 da SbDI-1; TST, OJ n. 119 da SbDI-1. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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