Processo 0000087-08.2012.5.23.0086

TRT23 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000087-08.2012.5.23.0086
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Jbs S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AIAP 0000087-08.2012.5.23.0086 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição  0000087-08.2012.5.23.0086 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de despacho que indeferiu a destinação de valores de astreintes a entidade específica, determinando sua remessa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O agravante sustenta a natureza terminativa da decisão e a impossibilidade de rediscussão posterior da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que delibera sobre a destinação de valores depositados em juízo, embora interlocutória na fase de execução, possui carga terminativa capaz de ensejar o conhecimento de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda, em regra, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. 4. A jurisprudência flexibiliza a irrecorribilidade imediata das interlocutórias na execução quando a decisão, embora não encerre o processo, impõe gravame definitivo à parte sobre questão relevante. 5. A decisão que define o destino de verbas executadas obsta a oportunidade futura de rediscussão da matéria, revestindo-se de natureza terminativa quanto à pretensão específica do exequente. 6. O agravo de petição é o recurso adequado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Admite-se o agravo de petição contra decisão interlocutória que resolve, de forma definitiva, incidente processual ou controvérsia sobre a destinação de valores depositados em juízo, ante a inexistência de oportunidade posterior para rediscussão da matéria pelo recorrente. O caráter terminativo da decisão, que obsta a pretensão da parte no curso da execução, autoriza o manejo imediato do recurso previsto no art. 897, "a", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-23, Processo 0000555-30.2016.5.23.0086; TRT-23, Processo 0018100-97.2004.5.23.0001. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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