Processo 0000087-14.2025.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000087-14.2025.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000087-14.2025.5.23.0066 RECORRENTE: LUFT LOGISTICS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000087-14.2025.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: LUFT LOGISTICS LTDA. ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LUFT LOGISTICS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id fd980ea; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id a1e6ea1). Representação processual regular (Id 93c3310). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3af55c: R$ 7.126,98; Custas fixadas, id c3af55c: R$ 142,54; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c5dc8: R$ 7.126,98; Custas pagas no RO: id ebee140.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES   Alegação(ões): - violação ao art. 627 da CLT. - violação à NR n. 1 do MTE. A parte recorrente intenta a reanálise do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade de auto de infração”. Consigna que “A interpretação do Auditor-fiscal do Trabalho foi referendada pela sentença e acórdão, sob o fundamento de que teria ocorrido a 'Ausência de descrição do significado dos graus de probabilidade adotados na matriz de risco'.” (sic, fl. 442). Aduz que "O fato de o AFT não concordar com os níveis de risco mencionados no PGR, não podem fundamentar a declaração de validade do auto de infração." (fl. 442). Argumenta que “A NR-01 exige um inventário de riscos e um plano de ação baseados em uma sistemática, o que consta no PGR, contudo, com riscos 'trivial, baixo, moderado, alto e muito alto', o que deveria ser, inicialmente, esclarecido pelo AFT, no âmbito administrativo, que deveriam ser mais elevados, pelos motivos que ali apresentasse.” (fl. 442). Pontua que "A classificação do risco ergonômico como “baixo”, para a atividade administrativa em escritório, resulta de interpretação do engenheiro que elaborou o PGR, fato que, primeiramente, deveria ter sido objeto de esclarecimentos pelo AFT, para depois aplicar a multa, caso conseguisse demonstrar a irregularidade." (fl. 442). Alega que “O Tribunal deve levar em consideração que a própria sentença e acórdão reconhecem que, inicialmente, o AFT, deveria ter esclarecido a questão interpretativa, possibilitar à recorrente eventual ajuste, para somente depois aplicar a multa (...).” (fl. 442). Sustenta que, in casu, “(...) houve violação literal do art. 627/CLT, visto que, diante a constatação da existência do PGR, ainda que o AFT entendesse pela existência de alguma irregularidade intrínseca, deveria ter cumprido o previsto na CLT, feito orientação, para somente depois, caso constatada a mesma irregularidade novamente, mesmo após a orientação, lavrar auto de infração.” (sic, fl. 443). Consta do acórdão: "NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO A juíza sentenciante julgou improcedente o…

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