Processo 0000087-19.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-19.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000087-19.2026.5.14.0425 RECORRENTE: LUCIANO SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000087-19.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL E FGTS. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. DANOS MORAIS. MORA SALARIAL HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa e recurso adesivo/ordinário do trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, indeferindo o pleito de danos morais. A empresa insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação em horas extraordinárias nos meses sem controle de jornada e a condenação em intervalo intrajornada. O trabalhador recorre visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o atraso salarial e o recolhimento irregular do FGTS configuram falta grave apta à rescisão indireta; (ii) estabelecer se a ausência de cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada alegada e se é cabível a extensão de validade dos cartões existentes aos meses faltantes; (iii) determinar se o fracionamento do intervalo intrajornada mostra-se lícito sem norma coletiva e prova da efetiva fruição; (iv) verificar se o atraso reiterado de salários conduz ao dano moral "in re ipsa"; (v) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, especificamente o atraso no pagamento de salários e a irregularidade nos depósitos do FGTS, configuram falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta. 4. A ausência de cartões de ponto em determinados meses inverte o ônus da prova em desfavor do empregador, conforme Súmula 338, I, do TST, não se admitindo a presunção de veracidade de registros existentes para períodos sem documentação, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 74, § 2º, da CLT. 5. O fracionamento do intervalo intrajornada exige previsão em norma coletiva e a efetiva fruição de períodos que garantam a recomposição física do trabalhador; a ausência de prova da norma coletiva e a constatação de supressão da pausa nos dias de operação normal impõem a condenação ao pagamento do período suprimido como indenização. 6. O atraso habitual e sistemático no pagamento de salários constitui dano moral "in re ipsa", por afetar a subsistência e a dignidade do trabalhador, sendo distinta a causa de pedir e o pedido de rescisão indireta, o que afasta a vedação ao bis in idem. 7. O percentual de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo mantida a condição…

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