Processo 0000087-20.2008.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000087-20.2008.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000087-20.2008.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : GILSON ROCHA DE MELLO ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação cautelar de arresto proposta pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o arresto de bens imóveis do réu, indeferindo o bloqueio de ativos financeiros. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de interesse processual por falta de prova literal de dívida líquida e certa, inexistência dos requisitos cautelares e desproporcionalidade da constrição. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se há carência de ação por ausência de prova literal de dívida líquida e certa; (iii) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora ; e (iv) saber se a medida de arresto observou o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a medida cautelar de arresto possui cognição sumária e admite julgamento com base em prova documental suficiente, sendo incompatível com dilação probatória extensa. 4. A exigência de prova literal de dívida líquida e certa resta atendida pelos documentos que instruem a ação monitória correlata, incluindo contrato, nota promissória protestada e demonstrativos do débito. 5. O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela existência de relação jurídica e crédito evidenciado nos autos, enquanto o periculum in mora decorre de indícios de dilapidação patrimonial, ausência de registro de imóveis, existência de outros arrestos e conduta evasiva do devedor. 6. A medida constritiva mostra-se proporcional, tendo sido limitada a bens imóveis determinados, com exclusão de ativos financeiros, e adequada à garantia da efetividade da futura execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de arresto admite julgamento com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando presentes elementos suficientes à cognição sumária." "2. A presença de indícios de dilapidação patrimonial e conduta evasiva do devedor configura o periculum in mora. " "3. A constrição limitada a bens determinados, com exclusão de ativos financeiros, atende ao princípio da proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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