Processo 0000087-20.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000087-20.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000087-20.2025.5.07.0014 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413dc3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada suscita questões relevantes acerca do prosseguimento da presente execução, alegando, em síntese, a existência de acordo celebrado nos autos do RECU nº 0000065-92.2025.5.07.0003, possível quitação do crédito discutido nestes autos, ausência de adesão formal do substituído Rafael Lessa Queiroz ao referido acordo, bem como inconsistências nos cálculos apresentados pelo sindicato exequente, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Considerando que as alegações defensivas envolvem fatos potencialmente aptos a repercutir diretamente sobre a extensão da obrigação executada — inclusive quanto à possibilidade de duplicidade de pagamento —, reputo necessária a prévia manifestação do sindicato exequente, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual. Intime-se, portanto, o sindicato exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do seguinte: a) da alegada quitação do crédito no âmbito do RECU nº 0000065-92.2025.5.07.0003; b) da situação do substituído Rafael Lessa Queiroz em relação ao acordo celebrado naqueles autos, esclarecendo se houve adesão, recusa expressa ou ausência de manifestação; c) da eventual existência de valores reservados, depositados ou disponibilizados em favor do substituído no processo mencionado; d) dos critérios adotados na elaboração dos cálculos apresentados nestes autos, notadamente quanto aos honorários advocatícios indicados na planilha juntada. Fica desde já consignado que a ausência de manifestação tempestiva poderá ser interpretada como concordância tácita às alegações da empresa ré. Advirtam-se, por fim, ambas as partes de que eventual omissão deliberada de informações relevantes, alteração da verdade dos fatos, pretensão manifestamente infundada ou tentativa de obtenção de vantagem processual indevida poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, com aplicação das penalidades cabíveis. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes, via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE

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