Processo 0000087-22.2025.8.27.2727
TJTO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000087-22.2025.8.27.2727/TO REQUERIDO : LUIS CARLOS MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente pede o prosseguimento do feito com a penhora de 50% do rendimento líquido do executado (evento 62). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, visando assegurar a satisfação do crédito alimentar (evento 67). Compulsando os autos, verifico que no CNIS (evento 56 – EXTR3) confirma que o executado mantém vínculo ativo no município de Chapada da Natividade desde 3 de julho de 2025. A princípio, não se desconhece a impenhorabilidade da verba em questão, conforme preconizado pelo art. 833, IV, do CPC. No entanto, o § 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que tal proteção não se aplica quando a execução se referir ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Além disso, o art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê que o débito alimentar objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, somados à parcela devida. O débito acumulado remonta ao montante de R$ 1.931,89. Conforme o § 3º do art. 529 do CPC, o desconto para fins de pagamento de débitos alimentares é perfeitamente possível. No caso em tela, apesar do requerimento de 50% (cinquenta por cento) formulado pelo exequente, entendo que o desconto de 30% (trinta por cento) apresenta-se razoável e dentro do limite legal, permitindo a amortização gradativa da dívida sem comprometer integralmente a subsistência do alimentante. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES.CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO A 30%. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ARTUR GOMES DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, na qual foi determinada a penhora via SISBAJUD sobre a integralidade de seus vencimentos. O Agravante sustenta que o bloqueio total dos valores compromete a subsistência do devedor, pessoa com comorbidades e sem outras fontes de renda. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) avaliar a legalidade da penhora de 100% dos vencimentos do Agravante, especialmente quando se trata de verba alimentar em execução de alimentos, e se é cabível a limitação da constrição com base no princípio da dignidade da pessoa humana. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não pode ser deferida com base apenas em declaração de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O agravante aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não restando caracterizada sua hipossuficiência econômica. 4. Embora o art. 833, IV, do CPC disponha sobre a impenhorabilidade de salários, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa regra para dívidas de natureza alimentar, admitindo a mitigação da proteção, desde que observada a preservação do mínimo existencial do devedor.…
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