Processo 0000087-24.2025.8.17.2590
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000087-24.2025.8.17.2590 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA AUTOR(A): FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC. DENUNCIADO(A): WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA, pela suposta prática do delito insculpido no artigo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal quanto a IUGUINY CARLOS GUEDES DE SOUZA e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal quanto a DAVI LUCAS DE SENA, VALDIR CAMPELO DA SILVA e MARCELO MONTEIRO DA SILVA, na forma dos arts. 29 e 69, CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. Narra a exordial acusatória (Id.193598659): “(...) No dia 18 de novembro de 2024, por volta das 03h36, na Estrada do Sítio Quatro Contas, zona rural, município de Feira Nova/PE, o denunciado WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA, de maneira livre e consciente, com animus necandi, juntamente com 02 (dois) indivíduos não identificados, matou IUGUINY CARLOS GUEDES DE SOUZA, mediante motivo torpe e dissimulação, causando-lhe as lesões descritas na Perícia Tanatoscópica nº 48.846/2024. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, WANDERSON DA SILVA TEIXEIRA tentou matar DAVI LUCAS DE SENA, VALDIR CAMPELO DA SILVA e MARCELO MONTEIRO DA SILVA, mediante motivo torpe e dissimulação, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia anterior aos fatos, IUGUINY CARLOS telefonou para VALDIR CAMPELO, que exercia a função de motorista de carro de aluguel, solicitando uma corrida até o “Bar do Empório”, neste município, ocasião em que levou até o local 03 (três) homens, 03 (três) mulheres e 01 (uma) criança. VALDIR CAMPELO recebeu R$ 70,00 (setenta reais). Ao final, combinaram que o motorista voltaria para buscá-los. WANDERSON DA SILVA, que já se encontrava no local, e IUGUINY CARLOS, então amigos de infância, encontraram-se e conversaram por bastante tempo, quando posteriormente juntaram suas respectivas mesas. Em dado momento, o denunciando dissimulando e ocultando sua intenção hostil, aproveitando-se da sua relação de amizade com IUGUINY CARLOS, convidou os presentes para se dirigirem até o Sítio Quatro Contas, local de sua residência, aonde continuariam ingerindo bebidas alcoólicas. Sem desconfiar da ação criminosa IUGUINY CARLOS aceitou o convite e já na madrugada do dia seguinte ligou para VALDIR CAMPELO solicitando uma nova corrida. Chegando ao local, IUGUINY CARLOS pediu que VALDIR CAMPELO fosse deixar o grupo de amigos no Sítio Quatro Contas, o qual receberia pela viagem o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). IUGUINY CARLOS seguiu no banco da frente, levando em seu colo DAVI LUCAS, criança de 02 (dois) anos de idade. No banco traseiro seguiam três mulheres, sendo elas MARIA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SENA, genitora de DAVI LUCAS; outra, de apelido “BIBI PERIGOSA”; e uma terceira, a qual estava grávida, não identificada. Ainda, estavam no automóvel MARCELO MONTEIRO e o companheiro da mulher grávida, identificado apenas como “GORDINHO”. Antes de se deslocar até o Sítio Quatro Contas, o denunciado parou no “Bar de Jardel” e comprou duas caixas de cerveja. WANDERSON DA SILVA saiu em uma motocicleta, guiando o veículo no qual todas as vítimas se encontravam…
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