Processo 0000087-34.2019.8.04.2901

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000087-34.2019.8.04.2901
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de VALZEMIR DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DA SILVA MONTEIRO e FÁBIO BASTOS PICANÇO, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, em concurso de agentes), em desfavor da vítima SANDRO DUARTE DA SILVA. Narra a denúncia (mov. 9.1) que, no dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 21 horas, na Rua do Areial, Bairro São Pedro, neste município de Beruri/AM, o denunciado VALDEMIR DA SILVA MONTEIRO, conhecido por "Denis da Colônia", teria chamado a vítima Sandro para fora de sua residência, afirmando que iria "matar todos os ladrões daquela área". A vítima, por sua vez, respondeu que ele poderia fazê-lo. Ato contínuo, VALDEMIR teria pegado no pescoço da vítima e a empurrado, fazendo-a cair ao chão. Ainda segundo a exordial, VALDEMIR, inconformado, dirigiu-se à residência da vítima, empurrou a porta, levou a vítima para a rua e desferiu-lhe três socos nas costas. O denunciado FÁBIO BASTOS PICANÇO teria, na sequência, chamado a vítima para fora, desferindo-lhe um chute na perna. Por fim, VALDEMIR teria ordenado ao denunciado VALZEMIR DA SILVA MONTEIRO, vulgo "Jhody", que atirasse na vítima com uma espingarda, o que este teria cumprido, efetuando um disparo na direção do ofendido, que não foi atingido, caindo de susto, e somente não se consumando o crime em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2019, conforme decisão de mov. 15.1. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (movs. 28.1, 29.1 e 43.1), alegando, em síntese, a ausência de materialidade e autoria delitivas, pugnando pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09 de abril de 2025 (mov. 273.1), foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados. O réu VALZEMIR DA SILVA MONTEIRO optou por permanecer em silêncio. Os réus VALDEMIR DA SILVA MONTEIRO e FÁBIO BASTOS PICANÇO optaram por prestar declarações. Como diligência final, deferiu-se a expedição de ofício ao Hospital Regional de Beruri, a fim de se apurar eventual atendimento da vítima no dia dos fatos. A resposta hospitalar (mov. 276.1) informou a inexistência de qualquer registro de atendimento à vítima SANDRO DUARTE DA SILVA naquela unidade na data indicada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos. O Ministério Público (mov. 283.1), após reanálise do conjunto probatório, reviu substancialmente a imputação originária, requerendo: (a) a desclassificação da conduta de VALZEMIR DA SILVA MONTEIRO para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e (b) a absolvição de VALDEMIR DA SILVA MONTEIRO e FÁBIO BASTOS PICANÇO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e participação. A Defensoria Pública (mov. 287.1) requereu a absolvição de todos os acusados, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de VALZEMIR para o delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, com a consequente absolvição de VALDEMIR e FÁBIO. Os autos vieram…

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