Processo 0000087-41.2026.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000087-41.2026.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000087-41.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: GERALDO JOSE DE LEMOS NETO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ab8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. FUNDAMENTAÇÃO   1.1. Prescrição   Rejeito a prejudicial arguida. O contrato de trabalho teve início em 18/9/2024 e a presente ação trabalhista foi proposta em 24/2/2026. Computada a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal — cujo marco retroativo conta-se da data do ajuizamento —, verifica-se que a admissão do postulante ocorreu em período aquém do limite dos 5 anos anteriores à lide. Portanto, inexistem créditos prescritos a serem declarados.   1.2. Justiça gratuita   O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST.   1.3. Do limite da condenação   Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792- 58.2023.5.06.0000.   1.4. Confissão; efeitos   O autor não compareceu à audiência de instrução, a despeito de ter sido expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada sua confissão. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos expostos pelos demandados em sua postulação, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT), conforme orientação sedimentada na Súmula nº 74, inciso I, do TST. Entretanto, a confissão em estudo é ficta ou presumida, devendo, de qualquer forma, haver o confronto com os demais elementos probatórios evidenciados. Sobre o tema, pontifica Humberto Theodoro Júnior:   “Quando o juiz dispõe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que prevalece é a de livre convicção, racionalmente formada à luz da instrução do processo (art. 131). Em tais circunstâncias pode o juiz livremente cotejar trechos da confissão com outras provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em harmonia com o conjunto dos elementos de convencimento. Não há hierarquia de valor probante da confissão que impeça a aplicação da…

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