Processo 0000087-42.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000087-42.2025.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: D C S AVELINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f75f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por D C S AVELINO LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo (infringente), para sanar as contradições e erros materiais apontados, passando o dispositivo da sentença de ID 5dbe5e8 a vigorar com a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTSHOGASTRO em face de D C S AVELINO LTDA – NIPPON TEMAKERIA & SUSHI BAR, para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao sindicato autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: a) as contribuições assistenciais descontadas ou devidas no período de 2020 a 2024, restritas exclusivamente aos empregados que possuem autorização nos autos: Cândido de Araújo Neto, Luiz Diego Araujo Rocha, Jonas Vieira de Alencar Neto e Pedro dos Santos Rodrigues Junior; e quanto à empregada Marinalda Borges de Oliveira, apenas as parcelas a partir de novembro de 2024; b) contribuição negocial devida no mês de novembro de 2024 em relação aos empregados constantes na listagem de ID d47a870; c) multa convencional de 30% do salário-base da categoria, incidente apenas sobre os períodos e empregados cujas obrigações de repasse (itens 'a' e 'b' acima) foram julgadas procedentes, excluindo-se a incidência da multa sobre as contribuições negociais de 2021, 2022 e 2023". Mantêm-se os demais parâmetros de honorários, custas e liquidação fixados na sentença embargada. Notifiquem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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