Processo 0000087-44.2020.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000087-44.2020.5.05.0016 RECLAMANTE: ROBSON DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2799a1f proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA, nos autos da presente ação movida por ROBSON DOS SANTOS TEIXEIRA, apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 1cf4015 (de 16.06.2025), sob os fundamentos consignados na promoção de ID 050f696 (de 14.07.2025). O reclamante, ora impugnado, manifestou-se no ID 7e56b1b (de 18.07.2025). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I MÉRITO II.I.I FÉRIAS + 1/3 2017/2018 EM DOBRO (15 DIAS) A impugnante alega haver erro na base de cálculo adotada pelo autor para o cômputo dos 15 dias das férias + 1/3 de 2017/2018, em dobro. Aduz que a liquidação apresentada aponta um valor histórico de R$ 4.541,60, quando o correto seria, conforme demonstrado no recibo de férias (fls. 113 dos autos), a remuneração base para o cálculo das férias no equivalente a R$ 2.270,80. O impugnado defende que o valor apresentado estaria correto, pois considera o período integral de férias em dobro a que o reclamante teria direito, conforme determinado na sentença; e que o recibo de férias mencionado pela reclamada refere-se apenas a um período parcial das férias, e não à totalidade do período devido. Merece acolhida a impugnação, contudo por razão diversa. Foi consignado na sentença de ID 0da10df (de 29.10.2024) para as “FÉRIAS NÃO PAGAS”, o seguinte: Diante da negativa de percepção do valor pela parte autora, que apresentou extrato de sua conta corrente sem indicação do depósito sobre 01/08/2019 a 15/08/2019, no que competia à parte ré o ônus do respectivo pagamento, no que incidem as disposições do art. 137 da CLT. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento em dobro de 15 (quinze) dias do período aquisitivo de férias 2017/2018, não quitados pelo empregador em época própria, com acréscimo de ⅓ . Colhe-se da análise das contas de liquidação apresentadas que a base de cálculo das férias + 1/3 2017/2018 em dobro adotada está correta, no importe de R$ 2.270,80, conforme sinalizado pela impugnante, inclusive, contudo, nota-se que o obreiro, apesar de adotar a “Base” correta, de R$ 2.270,80, e a “Quantidade” correta, de “15,0000” dias; aplicou o “Multiplicador” equivalente a “2.00000000” e, ainda, fez incidir a “Dobra”, consignada a opção “Sim” (planilhas de ID 1cf4015, de 16.06.2025, pág. 4 de 11), que gerou a majoração do valor efetivamente devido. Com efeito, a parcela referente à base de cálculo das férias + 1/3 em dobro para o ano de 2017/2018 não foi apurada corretamente, tendo em vista que o autor não observou o comando sentencial. As contas foram retificadas. II.I.II FGTS (8%) A impugnante alega que a conta de liquidação do autor teria trazido, indevidamente, valores a título de FGTS (8%). Afirma, nesse sentido, não ter havido a condenação ao pagamento de tal parcela nas decisões proferidas no processo. Requer, assim, a exclusão integral dos valores quantificados a título de FGTS (8%), por ausência de deferimento no título executivo judicial. O reclamante defende que o FGTS incide sobre as férias não pagas, pois estas possuiriam natureza remuneratória. A não…
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