Processo 0000087-50.2021.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-50.2021.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000087-50.2021.5.07.0017 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7840839 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes infressaram com pedido de homologação de acordo conforme petição de #id:fc70e78. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, LUIZ FERNANDO VALE CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado do pronunciamento sentencial de mérito, nos termos da petição de id:fc70e78. Não há que se falar em homologação como tal, senão como renúncia de direitos reconhecidos à autora no "decisum", salvo o concernente à contribuição previdenciária e às custas processuais, a cujo respeito não pode a Reclamante renunciar. Assim, após detida análise, homologo, pois, o acordo entabulado, no valor de R$ 119.500,00, montante a ser pago na forma discriminada na referida petição, para que surta seus jurídicos efeitos, presumindo que os valores ali avençados são líquidos e livres de quaisquer descontos.  Por estarem as partes de acordo, ficam estabelecidas, ainda, as seguintes determinações/ressalvas: - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Expeça-se ofício para habilitação do reclamante junto ao programa do seguro desemprego; - MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a reclamada compelidas a pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento da parcela caso a reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo vencimento.  - QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DO CONTRATO DE TRABALHO. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando o (a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo deverá a Secretaria efetuar o cálculo da contribuição previdenciária devida, com base no critério da proporcionalidade, intimando a reclamada para o necessário recolhimento. - CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 2.390,00 (acordo), pela reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GRU).  - Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e custas…

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