Processo 0000087-50.2024.8.17.2140

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000087-50.2024.8.17.2140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 quarta câmara de direito público APELAÇÃO CÍVEL nº 0000087-50.2024.8.17.2140 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN APELADO: GEANE FERREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA Relator: Des. André OLIVEIRA DA SILVA guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO DESTRUÍDO EM INCÊNDIO. DÉBTIOS DE IPVA POSTERIORES AO SINISTRO. COMPROVADA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO CESSA O FATO GERADOR DO IPVA. DANO MORAL. RECUSA ADMINISTRATIVA DE BAIXA DE VEÍCULO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA PLACA E RECORTE DE CHASSI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM ENTREGA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ATESTANDO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA E NEGATIVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco e pelo DETRAN/PE contra sentença que julgou procedente a ação para determinar a baixa de registro de veículo destruído em incêndio, declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores ao sinistro e condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. Os recorrentes sustentam a culpa exclusiva da autora por não cumprir as exigências administrativas (entrega de placas e chassi), a legalidade da cobrança do tributo e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a legalidade da recusa do DETRAN/PE em proceder à baixa de registro de veículo sinistrado, sob o fundamento de não terem sido entregues as placas e o recorte do chassi; (ii) a exigibilidade dos débitos de IPVA lançados após a comprovada destruição do bem; e (iii) a configuração de dano moral indenizável em razão da omissão administrativa e da consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A comunicação do sinistro à autoridade de trânsito, instruída com boletim de ocorrência que atesta a destruição total do veículo, é suficiente para dar início ao procedimento de baixa do registro, nos termos da legislação vigente à época dos fatos (Resolução CONTRAN nº 11/1998). O documento público goza de presunção de veracidade quanto ao perecimento do bem. 4. É ilegal a exigência de cumprimento de requisitos para a baixa de veículo (entrega de placas e recorte do chassi) com base em norma administrativa editada anos após o requerimento da parte interessada, em ofensa ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 5. Comprovada a perda total do veículo, cessa o fato gerador do IPVA (propriedade de veículo automotor), tornando-se indevida a cobrança do tributo em exercícios posteriores à data do sinistro. A manutenção do registro no sistema do DETRAN por inércia da própria Administração não legitima a exação fiscal. 6. A omissão do órgão de trânsito em processar o pedido de baixa, somada à cobrança indevida de tributo e à consequente negativação do nome da proprietária, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, cuja reparação é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.…

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