Processo 0000087-51.2024.5.08.0006

TRT8 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000087-51.2024.5.08.0006
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000087-51.2024.5.08.0006 EXEQUENTE: TALITA CORDEIRO PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a0fda proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. I. A frustração da execução contra a devedora principal é circunstância jurídica suficiente para legitimar o início da execução da devedora subsidiária, não havendo que se exigir, pois, para tanto, o completo exaurimento patrimonial da responsável direta, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição (CF, art. 5o, XXXV); II. Ante o acima exposto, determino que a execução se volte contra a reclamada condenada de forma subsidiária. III. Intime-se o Estado do Pará, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC, para, querendo, embargar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Expirado o prazo para pagamento, sem manifestação, expeça-se Ofício Requisitório, por tratar- se de dívida de pequeno valor; Antes, atualizar os cálculos. V. Mantida a inércia, considerando que o valor do cálculo não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, determino: 1- Expeça-se Ofício Requisitório ao Ente Público, devendo executado efetuar o pagamento do valor requisitado, no prazo de 60 dias; 2- Não havendo o pagamento, determino o Sequestro de Valores através de bloqueio em conta corrente do Ente Público, nos termos do art. 17 paragrafo 2º da lei 10.259/2001 e decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (processo: TST-RO-34-16.2015.5.22.0000, publicado em 20/04/2018); 3- Cumprido libere-se ao exequente o valor depositado, até o limite do seu crédito e recolham-se os consectários legais; 4- Sem mais pendências, registrem-se os valores pagos e recolhidos e retornem os autos conclusos para a sentença de arquivamento.   BELEM/PA, 06 de maio de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALITA CORDEIRO PEREIRA

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