Processo 0000087-52.2018.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-52.2018.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000087-52.2018.5.05.0036 RECLAMANTE: EDEVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VISAO GESTAO EM CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a1dba proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000087-52.2018.5.05.0036, em que figura como Exequente EDEVAN PEREIRA DA SILVA e como Executados LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA, e outros, incluindo o Condomínio Catavento, que também se manifestou no feito. FUNDAMENTAÇÃO O incidente ganhou contornos específicos a partir da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinada por decisão proferida em 04 de abril de 2025 (Id. ae44450), após a citação válida de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA no incidente, ocorrida em 10 de fevereiro de 2025 (Id. a37a655). Tal decisão consolidou a responsabilidade solidária dos sócios LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA perante o crédito exequendo. Posteriormente, em 04 de agosto de 2025, foi registrado na matrícula nº 34.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA a venda e compra de um imóvel, formalizada em 16 de junho de 2025, havendo este ato ocorrido após a citação e a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme cronologia apresentada pelo Condomínio Catavento (Id. bd7c4fc) e pelo Exequente (Id. cc357ae). Os adquirentes foram devidamente identificados como ARIANA NOGUEIRA ARAUJO e ANDERSON ARAUJO DA SILVA SANTOS. Diante da alienação do bem em momento processual crítico, o Exequente e o Condomínio Catavento postularam o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia do ato translativo perante a presente execução e a realização de atos constritivos sobre o bem alienado ou seus proventos. Este Juízo determinou, em despacho Id. 8a129a3, a conclusão dos autos para apreciação do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente de fraude à execução, com fulcro nos artigos 792, §1º, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente a esta Justiça Especializada, para declarar a ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob nº 34.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, registrada em 04 de agosto de 2025, em relação ao presente processo executório. Reconheço, portanto, a ocorrência de fraude à execução, uma vez que a venda do bem pelos Executados LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA ocorreu após a citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente decisão que os incluiu no polo passivo da execução, tornando-os solventes para o cumprimento da obrigação trabalhista, em manifesta hipótese de esvaziamento patrimonial. Intimem-se os terceiros adquirentes, ARIANA NOGUEIRA ARAUJO e ANDERSON ARAUJO DA SILVA SANTOS, para, querendo, apresentarem embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, cientes de que a decisão de fraude à execução, ora proferida, poderá ser mantida caso não elidida por prova robusta em contrário. Determino o prosseguimento da execução, autorizando-se o Exequente a requerer, com a devida comprovação de sua destinação ou localização, novas medidas constritivas sobre o imóvel objeto da fraude declarada, ou, alternativamente, sobre…

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