Processo 0000087-53.2025.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-53.2025.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000087-53.2025.5.09.0567 AUTOR: ROSIVALDO AMANCIO DE MOURA RÉU: FARICON AGRICOLA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1332cb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 78db794. Em 02 de julho de 2026. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria     Visto etc.  A competência para execução de créditos concursais em face de empresário, individual ou coletivo, com pendente ação de recuperação judicial se dá perante o juízo universal da ação de recuperação judicial, sendo limitada a competência da Justiça do Trabalho à liquidação das obrigações e consequente emissão da respectiva certidão de crédito para habilitação à luz do art. 6º c/c o art. 49 e art. 76 Da Lei 11.101/2005. Todavia, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para execução dos créditos extraconcursais em face de empresário em recuperação judicial, considerados como tal dos constituídos depois do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Denota-se, portanto, a impossibilidade legal de prosseguimento de cumprimento de sentença proferida em face de empresário em recuperação judicial quanto aos créditos concursais ou com falência declarada judicialmente perante a Justiça do Trabalho mediante atos de constrição judicial, porque a execução é de competência do juízo universal em que tramita a ação de recuperação judicial ou de falência. Assim, por questão de lógica, o entendimento deste magistrado é de que não se faz necessária a garantia da execução para a propositura de embargos à execução, inclusive abrangendo a impugnação aos cálculos de liquidação, por empresário com ação de recuperação judicial deferida, porque limitada a competência do juízo trabalhista até a liquidação dos cálculos e expedição de certidão de crédito quanto aos créditos concursais à semelhança do procedimento a ser verificado nas liquidações para execução em face de empresário com sentença declaratória de falência. Isto porque não há sentido na exigência de garantia da execução mediante depósito do valor da obrigação ou indicação de outros bens em garantia para embargar a execução se não há competência do juízo trabalhista para a execução mediante constrição judicial e alienação patrimonial para satisfação do crédito concursal devido pelo empresário beneficiado pelo deferimento de recuperação judicial tal como como se dá execução em face de empresário com falência declarada. Nesse sentido, destaque-se que o entendimento pessoal estava em consonância com o entendimento da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Esta Seção Especializada entende que é desnecessária a garantia do juízo para interposição de embargos à execução ou agravo de petição por empresas que estão em recuperação judicial. Agravo de Petição das executadas em recuperação judicial a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001184-24.2022.5.09.0008. Relator (a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024. Disponível em:…

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