Processo 0000087-55.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCol 0000087-55.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MCA ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0000087-55.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : MCA ALIMENTOS LTDA. Autoridade Coatora : JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte passivo : ALEXSANDRO RICARDO PESSOA Advogados : DEYGGLES INGRID SOUZA BARROS; ALLISON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA EMENTA Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de contrato formal. Inaplicabilidade da suspensão. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento de reclamação trabalhista, na qual se discute o reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de incidência do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.389 do STF se aplica a demanda trabalhista que versa sobre vínculo de emprego sem a existência de contrato formal de prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.389 da repercussão geral trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e da eventual fraude em contratos civis ou comerciais, pressupondo a existência de ajuste formal. 4. A suspensão nacional determinada pelo STF exige aderência estrita entre a controvérsia discutida no processo e o paradigma constitucional, não se aplicando indistintamente a toda discussão sobre vínculo empregatício. 5. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à verificação dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sem exame de validade de contrato formal, o que afasta a incidência do Tema 1.389. 6. Precedentes do STF e deste Regional consolidam o entendimento de que a ausência de contrato escrito inviabiliza o sobrestamento, por inexistência de aderência temática. 7. Inexistente violação a direito líquido e certo, não se verifica ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional prevista no Tema 1.389 da repercussão geral do STF não se aplica a processos trabalhistas que discutem vínculo de emprego sem a existência de contrato formal de prestação de serviços. 2. A ausência de aderência estrita ao tema de repercussão geral afasta a obrigatoriedade de sobrestamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; CPC, art. 1.035, § 5º; CLT, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 80.449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl 80.920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MCA ALIMENTOS LTDA., objetivando a cassação do ato apontado como coator, consistente na decisão do MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista autuada sob o n° 0001352-14.2025.5.06.0005, em que contende com ALEXSANDRO RICARDO PESSOA, ora litisconsorte passivo. Conforme já relatado na decisão de Id. 998bafb e acórdão de…
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