Processo 0000087-57.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000087-57.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000087-57.2025.5.10.0007 RECORRENTE: VALDNEY ROSA MAGALHAES XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: ROGERIO TRINDADE DOS SANTOS PROCESSO nº 0000087-57.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: VALDNEY ROSA MAGALHAES  ADVOGADO: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS RECORRIDO: ROGÉRIO TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO BATISTA MENEZES LIMA  ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 8 DO TST. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, condenando o reclamado ao pagamento de verbas rescisórias e multa. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da decisão quanto à modalidade de ruptura contratual, sob a tese de que o reclamante pediu demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a empregador pessoa natural; (ii) a admissibilidade de juntada de documentos em sede recursal; (iii) a modalidade de rescisão contratual diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da distribuição do ônus probatório; e (iv) a validade de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) apócrifo para fins de comprovação da modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, parágrafo 3º, do CPC. No caso, o recorrente comprova a insolvência transitória, o que autoriza o deferimento da justiça gratuita para garantir o acesso à jurisdição. Inadmite-se o conhecimento de mídia digital ou documentos mencionados pela parte que não instruem os autos originais, restando preclusa a produção de prova em fase recursal que não se enquadre nas exceções da Súmula 8 do TST. Vigora no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual estabelece presunção favorável ao empregado de que a extinção contratual ocorreu de forma imotivada e por iniciativa patronal. Incumbe ao empregador o ônus probatório relativo ao alegado pedido de demissão, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) desprovido de assinatura do empregado carece de valor probante para demonstrar a manifestação de vontade do trabalhador em rescindir o pacto. A ausência de produção de prova oral em audiência de instrução e a inexistência de documentos idôneos confirmam o acerto da decisão que reconhece a dispensa sem justa causa e defere as verbas rescisórias correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário; (ii) A juntada de documentos na fase recursal só se justifica mediante prova de justo impedimento ou referência a fato posterior à…

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