Processo 0000087-60.2012.8.18.0065

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000087-60.2012.8.18.0065
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000087-60.2012.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento] REQUERENTE: LOURIETE SANTANA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO SENTENÇA Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária de Cobrança (Reclamação Trabalhista) ajuizada por Louriete Santana Barbosa em face do Município de Domingos Mourão em 26/01/2012. A autora alegou ter prestado serviços ao ente público na função de professora, com admissão em 01/03/1993 e exoneração em 02/02/2010, sem que tenha havido aprovação prévia em concurso público. A pretensão inicial baseou-se na nulidade do contrato de trabalho, requerendo o pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período laboral (mais de 17 anos), fundamentando-se na Súmula nº 363 do TST e na Lei nº 8.036/90. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.000,00. Citado regularmente, o Município de Domingos Mourão não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/03/2013, o requerido também não compareceu. Em 18 de maio de 2016, este juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido. A decisão aplicou os efeitos materiais da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial, sob o entendimento de que a demanda versava sobre direitos disponíveis (interesse público secundário). O Município foi condenado ao pagamento das verbas funcionais (FGTS) individualizadas na inicial e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a certidão de trânsito em julgado, a exequente deu início ao cumprimento de sentença em 06/08/2018, apresentando memória de cálculo que totalizava R$ 17.125,00 (valor principal de R$ 15.569,00 acrescido de R$ 1.556,00 de honorários). (ID 29542366 - Pág. 63) O Município de Domingos Mourão opôs Embargos à Execução em 15/04/2019. Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos débitos de FGTS, citando o entendimento do STJ e do TJ-PI. No mérito, alegou a inexequibilidade do título por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 4.320/64, sustentando a nulidade de atos que provoquem aumento de despesa sem previsão orçamentária. Por fim, requereu o pagamento via precatório, conforme ordem cronológica. (ID 29542366 - Pág. 74) A exequente apresentou impugnação aos embargos em 11/09/2019, argumentando que a prescrição aplicável ao caso seria a trintenária, visto que a ação foi ajuizada em 2011, antes da modulação de efeitos decidida pelo STF no ARE 709.212/DF. Sustentou que, para prazos prescricionais já em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF. Seguidamente, este juízo verificando a divergência de valores e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto devido. A Contadoria Judicial retornou os autos informando a necessidade de documentos que comprovem a variação da remuneração mensal da autora no período de março/1993 a fevereiro/2010 para a elaboração do cálculo. A exequente peticionou requerendo a intimação do Município para apresentar tal documentação ou, alternativamente, o estabelecimento de uma média salarial. Em despacho de 25/08/2025, o magistrado determinou que a municipalidade…

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