Processo 0000087-61.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000087-61.2026.5.13.0032 AUTOR: RICARDO MIGUEL DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61236c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritos os títulos prescritíveis e exigíveis por esta via acionária, anteriormente à data de 27.01.2021, razão pela qual, extingo o processo com exame de mérito, em relação aos mesmos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; no mérito, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por RICARDO MIGUEL DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista proposta contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, e condenar a reclamada ao adimplemento dos seguintes títulos: 1. Diferenças do adicional noturno observando na sua base de cálculo as verbas de Salário Base + Gratificação por tempo de serviço + Insalubridade, durante os períodos apontados na inicial (2024, 2025 e parte de 2026), em que o autor laborou no horário noturno, na forma demonstrada na fundamentação e durante o período não prescrito; 2. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária. Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil). A partir de 30.08.2024 deverão ser observados os novos critérios estipulados pela lei 14.905/2024. O reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, porém inexigíveis, a teor do que estabelece a Súmula nº 17 do Egrégio TRT 13. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MIGUEL DOS SANTOS
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