Processo 0000087-71.2020.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000087-71.2020.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000087-71.2020.5.09.0068 AUTOR: FERNANDA KAREN ALVES E OUTROS (1) RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea26100 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação #id. 1914341 (parte requer o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito trabalhista da reclamante e dos honorários de sucumbência e a prioridade no recebimento e o prosseguimento da execução perante este Juízo, com a adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito, com atualização dos valores e intimação do Administrador Judicial para habilitação dos créditos nos autos da falência sem o requerimento por autos apartados com a comunicação deste juízo ao Juízo de falência) e em id. 8eff50c (a executada informa que a recuperação judicial foi convolada em falência, conforme decisão proferida nos autos falimentares e anexa a sentença).   SERGIO BENDER Técnico Judiciário   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Em 18/11/2024 foi decretada a convalidação da recuperação judicial em falência da ré MÓVEIS ROMERA LTDA, conforme sentença juntada em id. 464b2c9. 2. Desse modo, considerando que recuperação judicial se convolou em falência, entendo que cabe ao Juízo universal falimentar a satisfação dos créditos existentes na presente demanda (Lei 11.101/2005, art. 76, caput c/c art. 6º, § 2º). EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. Tanto durante a recuperação judicial quanto após a sua convolação em falência, os atos executórios destinados à satisfação do crédito trabalhista, ainda que de natureza extraconcursal, competem ao juízo universal, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração e a definição do respectivo crédito. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000703-34.2024.5.12.0032. Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 24/04/2026. Disponível em: ) 3. Por outro, o artigo 124, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que: "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." 4. Desse modo, atualize-se o débito até a data de 18/11/2024 e, em seguida, expeçam-se novas certidões dos créditos, intimando-se os credores para as providências quanto às habilitações perante o juízo da falência. Incumbe aos credores promover a habilitação dos seus créditos nos autos da Falência 0006137-12.2018.8.16.0045, que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas - PR. A certidão do créditos do INSS deverá ser encaminhada ao Juízo Falimentar pela Secretaria. Custas isento o recolhimento. 5. Após, sobreste-se a execução. 6. Intimem-se as partes e o calculista.   TOLEDO/PR, 11 de maio de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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