Processo 0000087-74.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000087-74.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000087-74.2025.5.12.0048 RECORRENTE: DIACUI CAMARAO DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000087-74.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: 1. DIACUI CAMARAO DA ROCHA, 2. MUNICIPIO DE RIO DO SUL RECORRIDOS: 1. AGIL LTDA, 2. MUNICIPIO DE RIO DO SUL, 3. DIACUI CAMARAO DA ROCHA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1118 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO TEM A OPORTUNIDADE DE ANALISAR A CONTROVÉRSIA À LUZ DA TESE NELE FIXADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. Com vistas a evitar supressão de instância, cerceamento de defesa e decisão surpresa, declara-se, de ofício, a nulidade da sentença que, proferida antes do julgamento do Tema 1118 pela Suprema Corte, não tem a oportunidade de analisar a controvérsia à luz da tese vinculante nele fixada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001375-18.2024.5.12.0040; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. DIACUI CAMARAO DA ROCHA, 2. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e recorridos 1. AGIL EIRELI, 2. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, 3. DIACUI CAMARAO DA ROCHA. Da sentença da lavra da Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem a autora e o 2º réu a esta Corte. A reclamante pretende a alteração do julgado quanto à limitação da condenação e à manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O Município de Rio do Sul (2º réu) busca a reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. O 2º réu apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido recursal relacionado à justiça gratuita, formulado pela autora, por ausência de lesividade. Também não conheço do pleito de honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões, pois requerido por meio impróprio.    NULIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Insurge-se o 2º réu (Município de Rio do Sul) contra a decisão de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, real empregadora da autora. Pois bem. Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, em 13.2.2025, julgou, em caráter vinculante, a questão da responsabilidade da Administração Pública da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por…

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